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ATENÇÃO: Município de Salvador é condenado a pagar mais de R$ 8.000,00 para Agentes de Saúde. Data da nova reunião marcada

 Olá colegas, primeiro desculpe a minha sumida, eu estava sem net por esses dias, mas o problema foi resolvido. E é nesse momento que venho aqui compartilhar com todos vocês, que finalmente nossa luta começou a ter frutos: O juiz sentenciou a prefeitura em mais de R$ 8.000,00 para alguns colegas que entraram com a ação judicial comigo. Veja abaixo o objeto da ação e a decisão judicial:
Objeto da ação:

Quando os Agentes de Saúde de Salvador, transmudaram (passaram de Celetistas para Estatutários) em 2011, ficamos 01 (um) ano sem receber as gratificações, para podermos mudar nosso regime jurídico, foi um acordo entre a prefeitura e as entidades envolvidas no processo de negociação. E com isso deixamos de receber mais de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por agente. Não computei os juros e correção, que foram adicionados pelo Advogado. Mas como na época não concordei com os termos, ENTREI COM AÇÃO JUDICIAL! 
As ações foram dadas entradas de maneira INDEPENDENTE, isto é sem sindicato ou associações.

Observação: Só farão jus aqueles que deram ENTRADA na justiça.
Observação 2: A ação ainda cabe recurso pela prefeitura

Veja abaixo a decisão do Juiz:

O servidor, qualificado nos autos, entrou com Ação Ordinária de Cobrança contra o Município de Salvador aduzindo que é agente comunitário de saúde/endemias do município de Salvador, passando para a condição de servidor público municipal vinculado à Secretaria de Saúde, cujo regime jurídico com o demandado passou a ser estatutário, com o advento da lei municipal nº 7.955/2011.(...)

(...) É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38, da lei 9.099/95, de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Passo, portanto, ao julgamento da lide.

Importa salientar desde logo que os Municípios têm competência para organizar o seu funcionamento e elaborar o estatuto de seus servidores, bem como definir as respectivas remunerações, consectário de sua autonomia administrativa prevista na CF, art. 30, I. Contudo, no exercício desta competência as normas e princípios constitucionais devem ser observados, visto se tratarem de normas gerais de observância obrigatória.

Cumpre-nos, portanto, analisar a constitucionalidade da norma constante do art. 15, da lei municipal nº 7.955/2011, a qual transcreve-se a seguir:

Art. 15 Os servidores investidos nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, tanto em decorrência da opção pela mudança no regime laboral quando de investidura originária pela aprovação em concurso público, somente farão jus à percepção de quaisquer vantagens remuneratórias advindas da presente alteração do regime jurídico, a partir de junho de 2012, desde que respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Até que sejam implementadas as condições referidas no caput, os servidores ocupantes dos cargos criados pela presente Lei serão remunerados unicamente com o vencimento básico, em valor correspondente ao salário base atual, e desde que preenchidos os pressupostos legais, ao adicional de insalubridade, com auxílio-refeição e com auxílio-transporte. (Grifos nosso).

A Constituição Federal em seu art. 5º, caput, enuncia que todos são iguais perante a lei, donde resulta a vedação de se estabelecer diferenças arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal. A finalidade deste princípio constitucional, alçado à condição de Direito Fundamental, é limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular, evitando tratamentos discriminatórios. No mesmo sentido a Constituição Estadual.

A lei municipal nº 7867/2010, a qual dispõe sobre o plano de cargos e salários dos profissionais de saúde do município de Salvador, neles incluídos os agentes de saúde e endemias pelo art. 3º da lei 7.955/2011, prevê a possibilidade de percepção pelos profissionais de saúde, além do vencimento, algumas gratificações, devendo ser observadas as peculiaridades de cada cargo. Portanto, o que definirá a percepção ou não de determinada gratificação são as peculiaridades dos cargos que cada servidor exerce.

Voltando os olhos para a norma sob análise, qual seja, o art. 15, da lei nº 7955/2011, observa-se que a exclusão dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias criada por ela é conduta discriminatória, ilegal e inconstitucional, visto que estes servidores se encontram na mesma situação jurídica dos demais servidores da saúde.

No tocante ao argumento trazido pelo Município de que a previsão do prazo estabelecido na lei para os agentes comunitários começarem a perceber as vantagens inerentes ao cargo visava atender à lei orçamentária, não merece prosperar, visto que, apesar de haver um limite de gastos com pessoal estabelecido para os entes da federação, inclusive, o Município, o qual não deve ser ultrapassado, sob pena de sofrer uma série de restrições, tal não autoriza condutas discriminatórias por parte do Poder Público. O art. 169 da CF/88 prevê uma série de medidas que devem ser adotadas a fim de reduzir a despesa com pessoal e se chegar no percentual permitido, desde a vedação de criação de novos cargos até a redução de cargos em comissão e etc. Portanto, se a razão para a discriminação contida na norma foi esta, a medida tomada para conter os gastos e respeitar a lei orçamentária foi inconstitucional.

Quanto à alegação de que a entidade de classe dos agentes comunitários sabiam e anuíram com tal situação, não restou comprovado nos autos referido acordo entre o Município e a entidade de classe. Não há nada que comprove a renúncia dos agentes comunitários a qualquer direito referente ao novo regime jurídico escolhido.

Melhor sorte não terá o argumento do réu de que o art, 15 em tela traz uma vacatio legis parcial, pois o que se observa é uma restrição de direitos a uma determinada parcela de servidores, e não um prazo para a lei entrar em vigor.

Pois bem, resolvida a questão prejudicial quanto à constitucionalidade do art. 15, da lei nº 7955/2011, importa reconhecer o direito ao demandante à percepção das gratificações de periferia, de competência e SMS a partir do momento em que fez a opção pelo regime jurídico estatutário, nos valores constantes da planilha colacionada, tendo em vista que o quantum não foi objeto de impugnação pelo demandado.

Defiro o pedido do requerido para que o valor da causa se adeque ao valor do ganho econômico pretendido pelo autor, devendo ser reduzido para R$ 8.277,62 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 15, da lei municipal nº 7955/2011, no tocante ao prazo estabelecido para que os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias fizessem jus às vantagens pecuniárias afetas ao novo regime jurídico; ao tempo em que condeno o Município de Salvador ao pagamento das gratificações de periferia, competência e SMS desde o momento da opção pelo regime jurídico novo pelo demandante, o que perfaz o valor de R$ 8.277,62 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).

Fixo o valor da causa em R$ 8.277,62 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).

Intimem-se.
Salvador, 28 de agosto de 2015.

Josevando Souza Andrade
Juiz de Direito

Minha opinião:

Estou muitíssimo feliz pessoal, pois está dando frutos, infelizmente alguns diziam que era maluquice minha, que era besteira e agora a resposta vem. Primeiro Round é nosso e se Deus quiser os próximos também!!!

ATENÇÃO:

REUNIÃO MARCADA, PARA DAR ENTRADA NA AÇÃO ENTRE OS DIAS 14 e 18 (A DEFINIR), AS 14:30, COM O LOCAL A DEFINIR.

"Insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferente."
Albert Einstein

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