Atenção: A partir de maio já poderá sacar o FGTS bloqueado sem ação judicial! Clique e leia mais!!
Olá colegas, depois de muitos colegas perguntarem sobre o FGTS e as ações que os sindicatos moveram, que foi o SINDACS, que este cobrou 10% do valor do saque, e o SINDSEPS, que não cobrou nada, mas os agentes estão tendo vários problemas, porque em várias audiências o advogado da entidade não tem comparecido e com isso os agentes estão perdendo a causa.
Bom, para responder a essas questões, vamos a Lei 8036/90, a lei que trata sobre a movimentação e o saque do FGTS e em quais situações ele pode ser sacado:
De acordo com a Lei 8036/90, o FGTS somente poderá ser movimentado nas seguintes hipóteses:
- Despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
- Falecimento do trabalhador;
- Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
- Liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador;
- Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído;
- Quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;
- Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
E a nossa situação se encaixa onde?
Como acabamos de completar três anos de mudança laboral de regime, onde com muita luta conquistamos nossa transmudação em maio de 2011, a partir deste mês (maio 2014) completamos também três anos sem movimentação na conta do FGTS e uma das condições para liberação do beneficio é três anos de conta inativa, portanto, é só aguardar a data do aniversário e correr pra CAIXA.
Exemplo:
Quem faz aniversário a partir de junho 2014, já tem direito ao saque a partir do mês do seu aniversário, mas quem fez aniversário até maio, só terá direito ao saque a partir de 2015.
ATENÇÃO: É BOM QUE O AGENTE QUE FAZ ANIVERSÁRIO EM MAIO, PASSE NA CAIXA ECONÔMICA PARA VER SUA SITUAÇÃO, E SE PUDER, CONTE-NOS SUA EXPERIÊNCIA.
Obs.: Se o agente tem emprego de carteira assinada em outro emprego, não se aplica essas condições, e quem trabalhou algum momento de carteira assinada após a transmudação, o tempo de inatividade da conta começa a vigorar de acordo com a data da rescisão do referido contrato de trabalho.
Como sacar o benefício?
Carteira de trabalho, comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, 03 anos seguidos ou constando o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, 03 anos seguidos; Em caso de diretor não empregado, é necessário documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de 03 anos seguidos,
fora do regime do FGTS;
- Documento de identificação com foto do titular da conta;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Obs: Após o trabalhador ter permanecido 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu aniversário.
Fonte: Caixa
Espero ter esclarecido essa dúvida. Agora cabe ao agente avaliar se vale a pena recolher do seu suado ordenado 10% para a entidade sindical, ou esperar para sacar. Agora é com vocês!!!
"As leis são sempre úteis aos que têm posses e nocivas aos que nada têm."
Jean-Jacques Rousseau
Bom, para responder a essas questões, vamos a Lei 8036/90, a lei que trata sobre a movimentação e o saque do FGTS e em quais situações ele pode ser sacado:
De acordo com a Lei 8036/90, o FGTS somente poderá ser movimentado nas seguintes hipóteses:
- Despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
- Falecimento do trabalhador;
- Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
- Liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador;
- Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído;
- Quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;
- Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
E a nossa situação se encaixa onde?
Como acabamos de completar três anos de mudança laboral de regime, onde com muita luta conquistamos nossa transmudação em maio de 2011, a partir deste mês (maio 2014) completamos também três anos sem movimentação na conta do FGTS e uma das condições para liberação do beneficio é três anos de conta inativa, portanto, é só aguardar a data do aniversário e correr pra CAIXA.
Exemplo:
Quem faz aniversário a partir de junho 2014, já tem direito ao saque a partir do mês do seu aniversário, mas quem fez aniversário até maio, só terá direito ao saque a partir de 2015.
ATENÇÃO: É BOM QUE O AGENTE QUE FAZ ANIVERSÁRIO EM MAIO, PASSE NA CAIXA ECONÔMICA PARA VER SUA SITUAÇÃO, E SE PUDER, CONTE-NOS SUA EXPERIÊNCIA.
Obs.: Se o agente tem emprego de carteira assinada em outro emprego, não se aplica essas condições, e quem trabalhou algum momento de carteira assinada após a transmudação, o tempo de inatividade da conta começa a vigorar de acordo com a data da rescisão do referido contrato de trabalho.
Como sacar o benefício?
Carteira de trabalho, comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, 03 anos seguidos ou constando o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, 03 anos seguidos; Em caso de diretor não empregado, é necessário documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de 03 anos seguidos,
fora do regime do FGTS;
- Documento de identificação com foto do titular da conta;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Obs: Após o trabalhador ter permanecido 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu aniversário.
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