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Fixação de tese entra na pauta de julgamentos do STF para esta quarta-feira.

No julgamento do recurso, a Corte decidiu que é constitucional a implantação do piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Agora, fixará a tese da repercussão geral.


    

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PROCESSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1279765
OUTRAS INFORMAÇÕES
  •  Data agendada: 20/09/2023
TEMA DO PROCESSO
Tema:
1.Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 18, 29, 30, I e III, 37, X, 39, 60, §4º, I, 61, §1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a possibilidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial.

2. O acórdão recorrido determinou a "imediata implementação do pagamento do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei nº 11.350/2006, devendo considerar para tanto o vencimento básico do cargo, com os devidos reflexos legais, bem como as diferenças relativas ao pagamento de seu vencimento inicial da carreira em valor inferior ao piso nacional", ao fundamento de que: a) "a Carta Magna atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional com o intuito de melhorar a proteção à saúde da população em todo o território brasileiro"; b) "o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias é constitucional, vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já assentou que não há violação à autonomia administrativa e orçamentária de Estados e Municípios, bem como ao pacto federativo"; c) ao julgar a "ADI nº 4167, o Pretório Excelso, em situação análoga, envolvendo a carreira de professores públicos, definiu justamente a constitucionalidade de Lei Federal que cuidou de instituir piso salarial"; e d) a Constituição Federal "não prevê qualquer tratamento diferenciado quanto ao referido piso para agentes comunitários de saúde celetistas e estatutários".

3. O Município de Salvador alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, caput; 18, caput; 29, caput; 30, incisos I e III; 37, caput e inciso X; 39, caput; art. 60, § 4º, I; 61, § 1º, II, "a" e "c"; 169, caput, e § 1º, I e II; e 198, § 5º, com redação dada pela EC nº 63/2010. Sustenta, preliminarmente, a "nulidade do acórdão recorrido por ausência de prestação jurisdicional adequada, conforme art. 93, IX, da CF/88, uma vez que acórdão "a quo" negou-se a entregar a prestação jurisdicional adequada, em conformidade com o quanto exigido pela Constituição Federal e pela nova legislação processual, com manifesta carência de fundamentação e omissão quanto a aspectos essenciais que, se enfrentados, poderiam conduzir a conclusão diversa". No mérito, aduz, em síntese, que houve violação e negativa de vigência: a) "ao art. 198, § 5º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 63/2010, uma vez que este determinou que lei federal fixaria o piso mínimo nacional, mas não autorizou em momento algum que este piso correspondesse necessariamente à verba denominada vencimento ou que tivesse composição remuneratória específica, cabendo aos entes federados decidir acerca disso, em respeito ao pacto federativo e à sua autonomia federativa"; b) "ao art. 1º, caput, ao art. 18, caput, ao art. 29, caput, ao art. 30, I e III, e ao art. 60, § 4º, I, todos da Constituição Federal de 1988, uma vez que ao interpretar que o Município deve pagar o piso nacional previsto no art. 198, § 5º, da CF/88, e fixado pelo art. 9-A, da lei 11.350/2006, com redação da Lei 12.994/14, exatamente a título de vencimento, embora maior que a remuneração mínima e fixa prevista na legislação local, e com reflexos sobre todas as demais vantagens, o acórdão violou o pacto federativo e desrespeitou totalmente a autonomia federativa, comprometendo a cláusula pétrea que proíbe qualquer emenda ou proposta que tenda a abolir a forma federativa"; "ao art. 37, caput e inciso X, ao art. 39, caput, e ao art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, todos da CF/88, uma vez que ao acórdão admitir que lei federal possa fixar o vencimento (e não apenas um piso remuneratório a ser composto conforme política de cada ente) de determinados servidores de todos os Municípios e Estados do país, está contrariando a regra de que cabe a cada ente fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, bem como a regra de que somente por lei específica do ente, de iniciativa do seu chefe do executivo se pode fixar ou alterar remuneração de seus servidores"; e "ao art. 169, caput, e § 1º, I e II, da CF/88, uma vez que fixação do vencimento (e não piso) de servidores municipais por legislação federal, notadamente diante do consequente reajuste automático, implica desrespeito não só ao pacto federativo como também à regra constitucional segundo a qual só é possível conceder vantagem ou reajuste se houver dotação orçamentária suficiente e previsão específica na lei de diretrizes orçamentárias do ente público afetado autorizando".

4. Em contrarrazões, a recorrida aponta, preliminarmente, a existência de diversos óbices ao conhecimento do presente recurso extraordinário. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que "no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a Constituição previu que seria instituído um piso profissional nacional", sendo, portanto, "de uma clareza solar que, conforme a previsão literal do dispositivo legal acima transcrito [art. 9º-A, da Lei Federal 12.994/2014], e na linha o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o piso salarial representa o valor mínimo do vencimento fixado no início da carreira de um Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias, estando excluídas as de gratificações, adicionais, progressões verticais, horizontais, avanços na carreira ou quaisquer outras vantagens".

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

6. Foram admitidos na condição de amicus curiae a Federação Nacional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - FENASCE; Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - CONACS; e a Associação Nacional dos Agentes de Saúde - ANASA.
Tese:
DIREITO SOCIAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EXTENSÃO AO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. LEI 12.994/14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1°, CAPUT; 18, CAPUT; 29, CAPUT; 30, I E III; 37, CAPUT, X; 39, CAPUT; 60, §4°, I; 61, §1°, II "A" E "C"; 169, CAPUT E §1°, I E II; E 198, §5°.

Saber se a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais viola o pacto federativo e o princípio da autonomia orçamentária.

Saber qual é o alcance da expressão piso salarial.
Parecer da PGR:
Pelo provimento do recurso extraordinário.
Parecer da AGU:
NÃO INFORMADO
Voto do relator:
NÃO INFORMADO
Votos:
NÃO INFORMADO
Informações:



Em sessão de 27/04/2023, o julgamento foi suspenso para fixação da tese em assentada posterior.
Tema 1132 da Repercussão Geral.
                 Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Wilson Chaves de França, Procurador do Município de Salvador; pela recorrida, o Dr. Yuri Oliveira Arléo; pelo amicus curiae Federação Nacional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - FENASCE, a Dra. Fernanda Daniele Resende Cavalcanti; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - CONACS, o Dr. Marcelo Rodrigues da Silva; pelo amicus curiae ANASA - Associação Nacional dos Agentes de Saúde, o Dr. Ivando Antunes da Silva; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023.
                 Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.132 da repercussão geral): “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques; dos votos dos Ministros André Mendonça e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso, para manter o acórdão recorrido, e divergiam do item 2 da tese do Relator; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o voto do Relator, propondo apenas um acréscimo ao final do item 1 da tese, no seguinte sentido: ”cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal”, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 26.4.2023.
           Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.132 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando em parte o acórdão recorrido, determinar que, na implementação do pagamento do piso nacional da categoria aos servidores estatutários municipais, seja considerada a interpretação ora conferida à expressão "piso salarial", nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes, que proferira voto em sessão anterior. Plenário, 27.4.2023.

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