Tire todas as dúvidas referente ao Piso Nacional! As perguntas mais frequentes respondidas aqui.
Olá colegas, depois de receber inúmeras perguntas e dúvidas, resolvi escrever esse post, que na minha concepção será o mais completo de todos já que o Piso está perto.
Com isso fiz uma busca e resolvi responder as perguntas mais comuns que recebi na minha Fã Page e no meu perfil do Facebook.
Por essa razão estou postando todas as perguntas e as respostas em um único post, para que os colegas não fiquem procurando diversas fontes, onde muitas estão erradas, equivocadas e tendenciosa para um cunho político onde na minha concepção não pode acontecer do jeito que estou lendo por aí.
Vamos para as perguntas:
1) O que é Piso Salarial?
Piso salarial é o menor salário ou vencimento pago a um trabalhador dentro de uma categoria profissional específica.
Razão dos vetos
"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."
-A união não excluiu o incentivo, mas vai criar parâmetros, como se fossem metas, bem parecidos com PMAQ e o PQAVS, para definir quanto vai pagar aos agentes de um determinado município.
Com isso fiz uma busca e resolvi responder as perguntas mais comuns que recebi na minha Fã Page e no meu perfil do Facebook.
Por essa razão estou postando todas as perguntas e as respostas em um único post, para que os colegas não fiquem procurando diversas fontes, onde muitas estão erradas, equivocadas e tendenciosa para um cunho político onde na minha concepção não pode acontecer do jeito que estou lendo por aí.
Vamos para as perguntas:
1) O que é Piso Salarial?
Piso salarial é o menor salário ou vencimento pago a um trabalhador dentro de uma categoria profissional específica.
2) A lei foi sancionada em Junho/2014, ela tem prazo para entrar em vigor?
A lei não faz menção em nenhum dos seus dispositivos acerca de um prazo para o início do pagamento do piso salarial, nem tampouco menciona em seu dispositivo final o início de sua vigência em data distinta da data de publicação.
Desse modo, não existe vacatio legis, o que significa que a Lei 12.994 está em pleno vigor.
Mas o governo federal, compromete-se com um repasse de 95% (R$ 963,30) do Piso Salarial dos Agentes que é de um total de R$ 1.014,00.
E para o município receberem o repasse, os Agentes de Saúde devem estar devidamente cadastrados no CNES.
*Nota da CONASEMS
3) Se a lei está em vigor, porque alguns Municípios pagam e outros não cumprem a lei?
Os gestores dizem que não podem pagar porque estão esperando pelo repasse do Ministério da Saúde, mas o que falta realmente é algo simples: VONTADE POLÍTICA! Os prefeitos que valorizam seus agentes, pagam sem problema algum, mas a maioria está utilizando a nota da CNM que diz: "A obrigação somente será efetivada a partir da expedição de Decreto do Poder Executivo Federal."
Por essa razão péssimos gestores que não valorizam nosso trabalho se aproveitam dessa "janela legal" e adiar o máximo possível.
Então até a publicação do decreto estamos a mercê da "boa vontade" dos gestores.
4) O gestor pode somar gratificações para atingir o Piso Salarial?
Não! Piso Salarial equivale a Salário Base.
No dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 11.738/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade, considerando também o piso nacional o valor referente a VENCIMENTO BÁSICO. A decisão tem efeito erga omnes, isto é, obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.
5) Quando a portaria for publicada, teremos direito a retroativo?
Sim! Como a lei do 12994/14 está em pleno vigor, seu pagamento deverá ser de forma retroativa a junho de 2014.
6) Como será a forma do pagamento retroativo?
A forma será combinada entre a Gestão e o Sindicato da categoria. Pode ser parcelado, de uma única vez, mas deve ser pago.
ATENÇÃO!
O pagamento do retroativo deverá vir com juros e correção monetária e deve ser calculado juntamente com todas as gratificações se essas forem percentuais!
Exemplo:
Um agente de Saúde recebe como Vencimento Base R$ 714,00 mais 40% de Grat. SUS e 20% de Adicional de Insalubridade. Ele vai receber o Piso Salarial de 1.014,00 no mês de março de 2015. Quanto deverá receber o retroativo?
Primeiramente pegaremos a diferença salarial: R$ 714,00 - R$ 1.014,00 = R$ 300,00
Agora pegaremos a diferença de R$ 300,00 e somaremos aos 40% de Grat. SUS e 20% de Adicional de Insalubridade, que vai ficar assim:
R$ 300,00 + R$ 120,00 (40%) + R$ 60,00 (20%) = R$ 480,00 (mais juros e correção monetária)
Então serão aprox. 9 parcelas de R$ 480,00 (mais juros e correção monetária)
Ou R$ 4.320,00 de uma única vez (mais o juros e correção monetária)
Obs: O juros e correção monetária deverá ser calculado pelo Contador da entidade ou pelos órgãos públicos competentes.
7) O que é CNES e para que serve?
O CNES é a sigla do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o qual é uma determinação do Ministério da Saúde para todos os estabelecimentos ou profissionais que prestam algum tipo de assistência a saúde.
O cadastro serve para que Ministério da Saúde possa fazer o controle e a fiscalização desses estabelecimentos ou profissionais.
No que tange os profissionais públicos, serve para a melhor gestão do MS sobre esses profissionais e evitar os múltiplos vínculos trabalhistas com a máquina pública e evidenciar possíveis fraudes dessa natureza.
8) Os municípios são obrigados a cadastrar os Agentes de Saúde no CNES. Qual o prazo para os Municípios se adequarem a essa regra?
Os municípios têm um ano: Dez/2014 até Dez/2015. Esse é prazo legal para se adequarem com o Ministério da Saúde.
9) Isso quer dizer que o ACE ou ACS não inscrito regularmente no CNES, terá que esperar por um ano para começar a receber o Piso Salarial?
Não. De acordo com as últimas informações cedidas pela CNTSS/CUT, os municípios continuariam recebendo ou iriam receber até o prazo. Após esse prazo que os recursos seriam congelados até que o Município de regularize.
10) O ACS e ACE que trabalha por terceirizada, OPA's, TAC, CT, ONG's ou REDA, terão direito ao repasse do Governo Federal?
Não! Mas isso não quer dizer que o mesmo não tenha direito ao Piso Salarial. Como disse anteriomente, a lei cria um Piso Salarial, e esse se refere ao menor vencimento da categoria.
Fora que os vínculos dos ACS e ACE não podem ser precarizados, isso é ACS e ACE é somente CONCURSADO, seja ele celetista ou estatutário.
A função de ACS e ACE se tornou Função de Estado, isto é uma função que somente pode ser feita por servidores públicos, como policiais e militares das forças armadas.
O Gestor que mantém profissionais com o vínculo precarizado, isto é não tem vínculo direto com a administração pública, poderá responder por improbidade administrativa e ainda responder criminalmente de acordo com o At. 3° da Lei 12994/14.
11) Qual a carga horária que os ACS e ACS devem cumprir para o pagamento do Piso Salarial?
Essa deverá ser de 40h semanais, se for de uma carga horária inferior, o município não tem obrigatoriedade de cumprir a lei. Fora que o valor repassado pelo governo federal, serão somente para os agentes que cumprem a carga horária de 40h.
12) A Presidente Dilma vetou alguns artigos da Lei 12994/14. Quais são, porque e quais as implicações para os agentes de saúde?
Bom essa é a pergunta mais polêmica até agora e alvo de muita politicagem para criticar ou aprovar a decisão da Presidente Dilma Roussef. Vou esclarecer de forma transparente e principalmente, sem posicionmento político.
Vamos para as mensagens dos artigos e respectivos vetos:
§§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federativo, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."
Razão dos vetos
"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."
-A união não excluiu o incentivo, mas vai criar parâmetros, como se fossem metas, bem parecidos com PMAQ e o PQAVS, para definir quanto vai pagar aos agentes de um determinado município.
Próximo veto:
Art. 4º
"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."
Razão do veto
"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."
Vejamos o que diz o Art. 2° da constituição:
Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
-Mas em contrapartida tem o Art. 198 § 5º da própria CF que diz o seguinte:
Art. 198 ...
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."
Razão do veto
"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."
Vejamos o que diz o Art. 2° da constituição:
Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
-Mas em contrapartida tem o Art. 198 § 5º da própria CF que diz o seguinte:
Art. 198 ...
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
- O Governo Federal não pode intervir nos servidores dos seus entes federados, fere o princípio da autonomia entre os poderes e os entes federados. Por essa razão o governo federal deverá somente orientar que criem o plano de cargos, mas sem obrigações de prazos e como serão elaborados.
Agora vamos nos debruçar sobre o veto mais comentado e interpretado de várias maneiras, confundindo, criando situações desagradáveis e intensos desentendimentos entre os Agentes de Saúde:
Art. 9º-B da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
"Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as di,5retrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."
Razão do veto
"A medida delega a ato *infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."
*Infralegal: Ato do governo, que embora tenha forma de lei, não tem força de lei.
Vejamos o que o Art. 37, inciso X da CF e o § 5º do art. 198, dizem a respeito:
Art. 37...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 198 ...
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
O que o Art. 37, inciso X quer dizer em miúdos é que nenhum servidor pode ter reajuste através de decreto, somente por lei específica.
E o Art. 198, paragáfro 5 descreve as obrigações do governo Federal sobre a nossa situação.
Nessa questão onde os colegas estão pecando em suas interpretações, porque esse veto não congela o nosso Piso Salarial como estão dizendo por aí. Ele foi vetado porque se a Presidenta concedesse o reajuste nessas condições não teriam validade legal, isso é a lei existiria, mas ficaria facultado aos municípios a pagarem ou não. Decreto não tem poder de lei.
Agora vamos nos debruçar sobre o veto mais comentado e interpretado de várias maneiras, confundindo, criando situações desagradáveis e intensos desentendimentos entre os Agentes de Saúde:
Art. 9º-B da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
"Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as di,5retrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."
Razão do veto
"A medida delega a ato *infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."
*Infralegal: Ato do governo, que embora tenha forma de lei, não tem força de lei.
Vejamos o que o Art. 37, inciso X da CF e o § 5º do art. 198, dizem a respeito:
Art. 37...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 198 ...
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
O que o Art. 37, inciso X quer dizer em miúdos é que nenhum servidor pode ter reajuste através de decreto, somente por lei específica.
E o Art. 198, paragáfro 5 descreve as obrigações do governo Federal sobre a nossa situação.
Nessa questão onde os colegas estão pecando em suas interpretações, porque esse veto não congela o nosso Piso Salarial como estão dizendo por aí. Ele foi vetado porque se a Presidenta concedesse o reajuste nessas condições não teriam validade legal, isso é a lei existiria, mas ficaria facultado aos municípios a pagarem ou não. Decreto não tem poder de lei.
E pior: A CNM poderia entrar com uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e derrubar nosso Piso na Justiça, como tentaram anteriormente.
13) Nosso Piso Salarial terá reajuste?
Sim. Teremos o reajuste anual, mas será nos trâmites do repasse, será definido pelo Ministério da Saúde como está explícito no parágrafo 5 da Lei 12.994/14.
"§ 5 Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde."
Então teremos os reajustes, mas não da forma de decreto Presidencial como estava previsto em lei, mas sim de acordo com a Portaria Ministerial como todo ano ocorre, que por sinal sempre é acima da inflação.
14) Meu município paga o vencimento acima do Piso Salarial, o mesmo poderá ser reduzido?
Não! Os prefeitos não podem reduzir salários dos Agentes. Se o fizer, o ato administrativo é nulo, de pleno direito. Não pode reduzir os salários porque a lei maior do nosso país, a qual se sobrepõe a todas as leis, seja ela federal, estadual ou municipal, proíbe a redução de vencimentos dos servidores públicos.
A intenção de reduzir encontra obstáculos no art. 37, inciso XV, da constituição federal, que diz o seguinte:
"O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, inciso III, e 153, § 2º, I;"
*Irredutíveis: Que não se consegue reduzir; que não pode ser diminuído.
Bom colegas, espero ter tirado todas as dúvidas ou pelo menos a maioria. Estou dando a maior riqueza que possas imaginar que é o conhecimento, então aproveitem!
O conhecimento não é nada se não o utilizarmos para nossa práxis, no dia a dia
"A essência do conhecimento consiste em aplicá-lo, uma vez possuído."
Confúcio