Insalubridade: Um direito seu!!!!
Primeiro, o que é insalubridade?
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
Quais são os critérios para garantia, desse direito?
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
Abaixo há alguns links sobre cada situação em que se enquadra o adicional de Insalubridade. No nosso caso como Agentes de Saúde é o Anexo XIII-Agentes Químicos para os Agentes de Endemias e o Anexo XIV Agentes Biológicos para os Agentes Comunitários:
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
3. Valor do Adicional
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:
Grau Máximo: 40%
Grau Médio: 20%
Grau Mínimo: 10%
Adoção de medidas de controle
O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade.
A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI a três circunstâncias:
Sempre que as medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa proteção à saúde do trabalhador.
No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
Para atender situações de emergência.
Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre continua acima do limite de tolerância. Então é que se justifica a utilização de EPI, desde que:
a) seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de vigilância inerente à empresa ("cumprir e fazer cumprir");
b) tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância;
c) se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva.
Então colegas está o material para seu entendimento. Mas saiba uma coisa a Insalubridade é DIREITO, então não é qualquer gestor pode tirar, somente após uma determinação do Ministério do Trabalho da sua cidade.
Obs.: O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO INCORPORA, ISTO É, O ADICIONAL É SOMENTE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, ENTÃO CESSANDO ESTAS CONDIÇÕES, O TRABALHADOR PERDE ESSE DIREITO.
Fonte: O que é Insalubridade
Ministério do Trabalho
Guia Trabalhista
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Mahatma Gandhi
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Muito boa a postagem e é bastante útil aos agentes quem entraram pelo ultimo concurso aqui em Recife.Sou Técnico em saúde ambiental concursado em 2008.Qual o larvicida usado por vocês?
ResponderExcluirAqui utilizamos o Diflubenzuron. Muito obrigado colega...
ExcluirOlá gostei muito da sua matéria. No meu município apenas o agente de endemias recebe insalubridade,dizem que os Acs não tem direito e nem pq receber. No nosso caso temos direito segundo a NR 15? estou certa? Pela exposição excessiva ao sol?
ResponderExcluirNão colega. A exposição ao sol não é passível de receber o Adicional de Insalubridade. No mínimo se for por esse caso se cabe o Adicional de Penosidade, que é 10% do salário base.
ExcluirOs Agentes Comunitários recebem insalubridade aqui em Salvador igualmente aos Agentes de Endemias, pelo fato de tratar com pessoas doentes, e é passível de adquirir o adicional por conta disso. Eu vou pegar a justificativa do TRT daqui e te envio ok? Abraços!!!
Aqui utilizamos o Larvicida Diflubenzuron. Mas a Insalubridade recebemos desde quando usávamos o Larvicida Temefós. Espero ter ajudado!!!
ResponderExcluirola, me envie também a justificativa do TRT sobre a insalubridade para as ACS
ResponderExcluirOlá colega, a justificativa para os ACS está na NR 15 no Anexo XIV Agentes Biológicos. Quem dá esse parecer é um médico do trabalho ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho. O sindicato pode contratar um desses profissionais para fazer esse laudo, e fica muito mais fácil ao dar entrada no TRT...
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