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O prefeito, governador ou presidente podem reduzir os salário dos servidores? Cliquem e saibam mais!!!

Eles estão preocupados porque eles recebem um salario maior que o Piso Salarial, e que com a aprovação do mesmo estão receosos que as prefeituras se aproveitem para reduzir seus salários.

Depois de muito pesquisar e saber que ese risco é real, porque sabemos que as pefeituras juntos com seus prepostos, são capazes de tudo, resolvi postar algo sore o assunto.

Mas, será que a prefeitura pode reduzir os vencimentos dos servidores públicos? Leiam abaixo:


Piso salarial, é o vencimento mínimo que uma classe profissional deve receber. Então por essa razão ele determina o valor mínimo, as não um valor máximo, que fica de acordo com a realidade de cada município.

Mas sabendo da inescrupulosidade de cada prefeito, muitos vão querer se aproveitar da falta de conheciento dos nossos colegas, por isso vou explicar de forma  mais calçada na lei para poder ser usada contra esses tipos de gestores mal-caráter.

A prefeitura não pode reduzir salários dos servidores públicos. Se o fizer, o ato administrativo é nulo, de pleno direito. Não pode reduzir os salários porque a lei maior do nosso país, a qual se sobrepõe a todas as leis, seja ela federal, estadual ou municipal, proíbe a redução de vencimentos dos servidores públicos.

   A intenção de reduzir encontra obstáculos no art. 37, inciso XV, da constituição federal, que diz o seguinte:

   "O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, inciso III, e 153, § 2º, I;"
   Poder-se-ia argumentar que o inciso faz as ressalvas, mas estas ressalvas não se aplicam no caso de um ente público como o município querer reduzir os vencimentos.
   O inciso XI trata do teto da remuneração, que os vencimentos dos servidores não poderão ser superiores aos dos ministros do supremo tribunal federal. Se algum servidor ganhar mais do que isso, então nesse caso é que pode ser reduzido.

   A ressalva do inciso IV proíbe  cumulação de acréscimos pecuniários em cima de outros acréscimos, como no caso de se conceder gratificações mais gratificações infinitamente.

   A ressalva do parágrafo 4º do artigo 39 diz respeito aos subsídios dos membros de poder, detentores de mandato eletivo, ministros de estado, secretários estaduais e municipais que serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra qualquer espécie remuneratória.

   Tais funções, de membros de poder, são as funções exercidas por juízes, ministros dos tribunais de contas e tribunais judiciários superiores, bem como governadores, ministros de estado, enfim, todos aqueles que o parágrafo menciona. Não se aplica aos servidores públicos comuns.

  Enfim, o ato jurídico nulo também esbarra na questão do direito adquirido. A constituição federal diz que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

   Direito adquirido é um direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, de modo que deve permanecer intangível. Mesmo que o sindicato da categoria concorde com tal ato nulo, ainda assim não pode, por se tratar de medida que pode afrontar a constituição.

   Uma câmara de vereadores também não pode aprovar uma lei que permita essa redução, se o fizer, tratar-se-á de flagrante desrespeito à constituição federal, lei morta, sem eficácia, de pleno direito.

E as prefeituras não podem reduzir as gratificações e nem retira-lás, porque de acordo com as súmula vinculantes 15 e 16 do STF, o vencimento do servidor consiste em salário base e gratificações.

  Concluindo: O ente público pode reduzir a carga horária mas não pode reduzir os vencimentos dos funcionários.
Fonte: BlogVarzeaPaulista

Espero ter diminuído as dúvidas que tando afligiam os colegas.



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