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SEUS DIREITOS: O que é periculosidade? Será que pode acumular com Adicional de Insalubridade?

Olá colegas, primeiramente feliz ano novo atrasado! Desculpe a demora em postar, mas estou de férias, descansando um pouco, porque 2016 não foi fácil e 2017 não parece ser diferente, estou recarregando as baterias. Ainda há outro problema (ou solução, rs): onde estou a comunicação é difícil e a internet é artigo de luxo!
Por isso pode demorar um pouco as postagens, mas sempre que puder, vou mandar as matérias para manter a categoria informada. 
Mas, sem mais delongas, saiba o que é periculosidade. Será que o acúmulo com a insalubridade é ilegal?  Clique e leia a matéria completa!


A expressão periculosidade vêm do termo periculoso ou perigoso, na área da segurança e saúde do trabalho, entende-se como aquilo que causa ou ameaça perigo à integridade física do trabalhador.

De acordo, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as atividades ou operações perigosas são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador.

Assim como, o item 16.1 da norma regulamentadora nº 16, específica as atividades e operações perigosas, constantes nos anexos números 1 e 2 da norma regulamentadora nº 16. podendo serem conferidas, acessando: Norma Regulamentadora nº 16.

Adicional de Periculosidade

De acordo, o § 1º do artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Ainda assim, o § 2º do artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), especifica que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

No entanto, é importante ressaltar que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Assim como, o § 1º do artigo 195 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Direito ao Adicional de Periculosidade

Segundo, o Art. 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Como é feita a caracterização da periculosidade?

Assim como, no Adicional de insalubridade, a caracterização da Periculosidade é realizada através de uma perícia técnica, que será de competência legal do Médico do Trabalho ou do Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.

Periculosidade ao Trabalhador Portuário

De acordo, com o art. 14 da lei nº 4.860, de 26 de novembro de 1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, determina que:

“Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o “adicional de riscos” de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”.

Pode receber simultaneamente os adicionais de periculosidade e insalubridade?

Legalmente, o trabalhador não poderá receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, somente um único adicional, seja ele de insalubridade ou de periculosidade, prevalecendo sempre o de maior valor monetário. Ainda que o § 2º do artigo 193, da Consolidação das Leis de trabalho – CLT estabeleça que o empregado possa optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

PORÉM, o Tribunal Superior do Trabalho, vem mudando o entendimento e deferindo decisões judiciais (TEM MATÉRIA SOBRE ISSO NO BLOG, É SÓ PESQUISAR), favoráveis ao acúmulo dos dois adicionais. Mas para isso, o profissional deverá ingressar com ação judicial para a garantia do direito!

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