SINDSEPS e SINDACS decretam "ESTADO DE GREVE". O que é isso?
Olá colegas, quem foi a assembleia do Sindseps e do Sindacs, ouvimos a mesma coisa "Estado de Greve". Mas o que é isso? Porque sinceramente, eu fiquei em dúvida quando um diretor do SINDSPES lançou essa proposta e assim como eu acredito a grande maioria também não sabia e fomos enganados. Por isso eu pesquisei a fundo o que é Estado de Greve.
Primeiramente, Estado de Greve não é Greve! Não há jurisprudência para tal ato. Veja a fundamentação legal:
Da aprovação do estado de greve pela assembleia SINDICAL. Efeitos jurídicos:
Toda a abordagem acima foi necessária para que se possa analisar os efeitos jurídicos que decorrem de aprovação do "estado de greve" pelas assembleias sindicais. Surgem as indagações que conduzem o presente artigo:
1.A partir da aprovação do "estado de greve" e, se atendidas as demais condições da Lei n.º 7.783/89, os trabalhadores poderão suspender a execução dos serviços?
2.Os trabalhadores "em estado de greve" poderão se valer dos direitos previstos na Lei n.º 7.783/89?
Antes de responder aos referidos questionamentos, é preciso ter em mente que o "estado de greve" não possui previsão legal na Constituição Federal, tampouco encontra-se amparo na lei n.º 7.783/89.
Na verdade, o "estado de greve" não é um estado jurídico, mas sim um ambiente de natureza política criado pelas entidades sindicais com o objetivo de arregimentar os trabalhadores para a futura deflagração da greve. É uma situação de fato cujas consequências e repercussões jurídicas não estão previstas na Constituição Federal e na Lei n.º 7.783/89.
Não existe previsão legal dispondo que o "estado de greve" suspende o contrato de trabalho, diversamente do que ocorre durante a greve. Como resultado, os contratos de trabalho permanecem inalterados, donde se extrai a obrigação dos empregados em realizar as atividades contratadas, assim como dos empregadores em efetuar o pagamento da contraprestação pecuniária.
Como o "estado de greve" não suspende, ainda que parcialmente, a prestação dos serviços, não há que confundi-lo com outras modalidades de greve que são aceitas pela doutrina e jurisprudência, como as greves de zelo, greve relâmpago, greve tartaruga et cetera.
Desta feita, por não se confundir com a greve propriamente dita, nem com as suas formas assemelhadas, entende-se que não haveria como respaldar que os trabalhadores em "estado de greve" suspendam a execução dos serviços nem se utilizem dos direitos a Lei n.º 7.783/89.
Espero ter ajudado a tirar mais essa dúvida, e quanto maior conhecimento, menor é a chance de você ser enganado!!!
Fonte: Jus Navegandi
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1.A partir da aprovação do "estado de greve" e, se atendidas as demais condições da Lei n.º 7.783/89, os trabalhadores poderão suspender a execução dos serviços?
2.Os trabalhadores "em estado de greve" poderão se valer dos direitos previstos na Lei n.º 7.783/89?
Antes de responder aos referidos questionamentos, é preciso ter em mente que o "estado de greve" não possui previsão legal na Constituição Federal, tampouco encontra-se amparo na lei n.º 7.783/89.
Na verdade, o "estado de greve" não é um estado jurídico, mas sim um ambiente de natureza política criado pelas entidades sindicais com o objetivo de arregimentar os trabalhadores para a futura deflagração da greve. É uma situação de fato cujas consequências e repercussões jurídicas não estão previstas na Constituição Federal e na Lei n.º 7.783/89.
Não existe previsão legal dispondo que o "estado de greve" suspende o contrato de trabalho, diversamente do que ocorre durante a greve. Como resultado, os contratos de trabalho permanecem inalterados, donde se extrai a obrigação dos empregados em realizar as atividades contratadas, assim como dos empregadores em efetuar o pagamento da contraprestação pecuniária.
Como o "estado de greve" não suspende, ainda que parcialmente, a prestação dos serviços, não há que confundi-lo com outras modalidades de greve que são aceitas pela doutrina e jurisprudência, como as greves de zelo, greve relâmpago, greve tartaruga et cetera.
Desta feita, por não se confundir com a greve propriamente dita, nem com as suas formas assemelhadas, entende-se que não haveria como respaldar que os trabalhadores em "estado de greve" suspendam a execução dos serviços nem se utilizem dos direitos a Lei n.º 7.783/89.
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