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STF normaliza aposentadoria dos Servidores Públicos por Insalubridade ou periculosidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 9, criar uma norma provisória para obrigar a administração pública a aplicar as regras de aposentadoria especial dos funcionários privados aos servidores públicos.  Com a decisão, os servidores terão direito à analise dos pedidos de benefício,  de acordo com os critérios dos funcionários de  empresas privadas até que o Congresso Nacional aprove lei complementar específica sobre o assunto.  Desde a promulgação do Constituição, o Congresso não aprovou norma sobre o tema.
Leiam mais Abaixo:

A decisão do Supremo vai beneficiar categorias de trabalhadores que atuam em profissões  consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, como servidores da área da saúde e da segurança pública. Conforme Súmula Vinculante aprovada pelos ministros, juízes e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão observar a orientação da Corte ao analisarem os pedidos de aposentadoria especial.
"Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, Parágrafo 4º, Inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica", definiu o STF.
De acordo com o Artigo 57 da Lei 8.213/91, trabalhadores celetistas podem pedir aposentadoria especial se tiverem trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. O trabalhador deve comprovar, por meio de laudos, a exposição a substâncias perigosas e a situações perigosas.
O caso chegou ao STF por meio de um pedido de criação de súmula vinculante feito por associações de policiais e de médicos para garantir a aplicação das regras da iniciativa privada, após várias decisões do STF no mesmo sentido.
Fonte: Portal a tarde

Saibam mais:

 Constituição Federal de 1988 prevê, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o direito dos servidores públicos, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (insalubridade), à aposentadoria especial, nos termos definidos em leis complementares:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(grifou-se)

De acordo com essa norma constitucional de eficácia limitada, o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos depende da edição de lei complementar, estabelecendo os requisitos e critérios para a concessão do benefício.

A lei complementar em questão deve ser uma lei nacional, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Por esse motivo, diversos servidores públicos impetraram mandado de injunção, tendo em vista a evidente circunstância de estarem em situação de inviabilidade de exercíciode direito assegurado na Constituição pela ausência de norma regulamentadora.

Em diversas ocasiões, ao julgar esses mandados de injunção, o STF não só reconheceu a omissão do legislador, como também supriu a omissão, de maneira integrativa, determinando a aplicação, ao caso concreto, no que couber, do Art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social.

Na última quarta-feira (09/04/2014), o Supremo Tribunal Federal, após constatar a existência de reiteradas decisões sobre essa mesma matéria constitucional, aprovou por unanimidade a edição da Súmula Vinculante n° 33 (que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos), com o seguinte enunciado:

SÚMULA VINCULANTE N° 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

Doravante, a Administração Pública não mais poderá adotar o fundamento da ausência de lei regulamentadora para apreciar os pedidos administrativos de aposentadoria por insalubridade formulados por seus servidores, tendo o dever de apreciar tais pedidos com base na Lei n° 8.213/1991 (que regular o Regime Geral de Previdência Social), em especial no seu Art. 57:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Acaso a Administração Pública insista no procedimento de recusar a concessão do benefício sob o fundamento de ausência de lei regulamentadora, o servidor público poderá interpor diretamente reclamação ao STF (ante o descumprimento da Súmula Vinculante n° 33), que anulará o ato administrativo do indeferimento e determinará que outra decisão seja adotada, com a devida observância ao que expresso no enunciado da Súmula Vinculante.

Com a edição da Súmula Vinculante n° 33, o percurso processual para a garantia dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade será diminuído sensivelmente. A resolução permanente e definitiva do problema, contudo, somente ocorrerá quando for elaborada a lei nacional específica regulamentadora do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade.
Fonte: Infonet Mauricio Gentil

"A primeira igualdade, é a justiça."
Victor Hugo

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