Últimas Notícias

Finalmente o Piso Salarial foi aprovado, mas vetado em alguns artigos. Clique e entenda cada um deles!!!

Olá colegas Agentes de Saúde!
Finalmente saiu o tão esperado e sonhado Piso Salarial Nacional dos Agentes de Saúde, no valor de 1.014,00.

Mas como disse anteriormente, a Presidenta vetou alguns artigos, demorei de postar porque estava estudando e analisando cada um deles para poder explicar melhor e mostrar para os colegas onde ela vetou.

Vamos ver a lei:


Nossa Lei 11.350, foi  alterada em alguns artigos, com a sanção da Lei 12.994/14.
Além de estipular o Piso Salarial, como podem ver foi alterada importantes artigos: como a desprecarização da nossa categoria como obrigar que os municípios façam concurso público seja estatutário ou celetista e estes tem que ser estáveis, isso é não podem demitir de qualquer jeito, e com isso acaba com as cooperativas, Redas, Tac, Contrato temporário, etc. SÓ COM CONCURSO PÚBLICO.




O mais importante: A lei tem efeito imediato! 


Vejam no artigo 5°: "Esta lei entra em vigor na data da sua publicação"
Então as prefeituras tem obrigação de pagar imediatamente.

Mas como nem tudo são flores, tivemos alguns vetos na nossa lei, vamos até eles e esmiuçar um por um.

Primeiro, vejamos o texto do veto:

Cliquem na imagem para ampliar.

§§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei

Razão dos vetos

"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."

-A união não excluiu o incentivo, mas vai criar parâmetros, como se fossem metas, bem parecidos com PMAQ e o PQAVS, para definir quanto vai pagar aos agentes de um determinado município.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 4º

"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."

Razão do veto

"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."


Vejamos o que diz o Art. 2° da constituição: 

Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

-Mas em contrapartida tem o Art. 198 § 5º  da própria CF que diz o seguinte:

Art. 198 ...

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento


-No artigo não fica explícito que a União deve obrigar as prefeituras a criarem planos de cargos e salário, somente regulamentar como serão feitos. Mas a União poderia criar incentivos para que os municípios criem seus PCV's, e pode ser derrubado na Câmara e no Senado.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Agora vamos nos debruçar sobre o veto mais comentado e interpretado de várias maneiras, confundindo, criando situações desagradáveis e intensos desentendimentos entre os Agentes de Saúde:

Art. 9º-B da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

"Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as di,5retrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."

Razão do veto


"A medida delega a ato infralegal* a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."

*Infralegal: Ato do governo, que embora tenha forma de lei, não tem força de lei.

Vejamos o que o Art. 37, inciso X da CF e o § 5º do art. 198, dizem a respeito:

Art. 37...

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Art. 198 ...

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento

O que o Art. 37, inciso X quer dizer em miúdos é que nenhum servidor pode ter reajuste através de decreto, somente por lei específica. 

E o Art. 198, paragáfro 5 descreve as obrigações do governo Federal sobre a nossa situação.

Nessa questão onde os colegas estão pecando em suas interpretações, porque esse veto não congela o nosso Piso Salarial como estão dizendo por aí. Ele foi vetado porque se a Presidenta desse reajuste nessas condições não teriam validade legal, isso é a lei existiria, mas ficaria facultado aos municípios a pagarem ou não. Decreto não tem poder de lei.

Teremos o reajuste anual, mas será nos trâmites do repasse, será definido pelo Ministério da Saúde como está explícito no parágrafo 5 da Lei 12.994/14.

"§ 5  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde."

Então teremos os reajustes, mas não da forma de decreto, através de Lei, ou pelo Ministério da Saúde, nos parâmetros do repasse.

Obs: Para os municípios que já possuem Planos de Cargos e Vencimentos, o veto não altera nada. Mas temos que lutar e ajudar os colegas que não tem.

Como se dá a derrubada do Veto Presidencial:

Para barrar um veto é preciso que haja maioria absoluta dos votos tanto na Câmara dos Deputados (257 votos favoráveis) quanto no Senado (42 votos), isto é, metade dos votos do colegiado mais um.

Os vetos presidenciais voltam necessariamente ao Parlamento e é atribuição do presidente do Congresso Nacional, hoje o senador Renan Calheiro (PMDB-AL), colocá-lo na pauta. "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio (votação) secreto", diz o parágrafo 4º do Artigo 66 da Constituição Federal.

  • Os parlamentares tem 30 dias para apreciação do veto e decidir entre a manutenção ou derrubada do mesmo.
  • Nunca foi derrubado um veto presidencial


Espero ter ajudado os colegas da melhor forma possível. 

"Para realizar grandes conquistas, devemos não apenas agir, mas também sonhar; não apenas planejar, mas também acreditar."
Anatole France


Nossa Hashtag:
#AgentesdeSaúde

Curta nossa pagina no Facebook:

Ivando Agente de Saúde

Participe, debata e dê sua opinião do Nosso Grupo no Facebook:

Agentes de Saúde Salvador

Participe, debata e dê sua opinião do maior Grupo sobre Agentes de Saúde no Facebook:

Agentes de Saúde do Brasil

Me add no Facebook:

Ivando Agente de Saúde

Sigam-me no Twitter:

IvandoAg.Saúde