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Segue para os colegas modelo de projeto de lei para o PMAQ.

Olá colegas! Depois de muitos pedidos, resolvi postar no blog Ivando Agente de Saúde, um modelo de projeto de lei de como deveria ser a norma que o seu município deverá criar para instituir o PMAQ. Lembrando que este é um modelo, mas poderá ser adaptado de acordo com a realidade do seu município. Veja abaixo:



INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE PRESTAM SERVIÇO NA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de OOMPA LOOMPA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei Complementar:

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação PMAQ-AB, a ser concedida mediante avaliação institucional das unidades integrantes do PMAQ-AB, efetuada pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º A Gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011 e definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.

Art. 3º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, em decorrência do preenchimento das metas previstas nas Portarias citadas no artigo anterior, os valores serão aplicados da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) serão aplicados pelo Município na reestruturação e reaparelhamento das Equipes, Unidades Básicas de Saúde Municipais - UBS e encargos sociais advindos da presente Gratificação;

II - 60% (sessenta por cento) serão repassados mensalmente aos Servidores Municipais da Atenção Básica, sob forma de Gratificação PMAQ-AB. 

§ 1º O valor da Gratificação PMAQ-AB de que trata o caput anterior, será dividido igualmente entre todos os Servidores Municipais da Atenção Básica, com jornada de trabalho semanal de 40 horas e que exerçam as atividades de Atenção Básica. 

§ 2º Os Servidores Municipais da Atenção Básica com jornada de trabalho semanal inferior a 40 horas, receberão o percentual proporcional a carga horária realizada.

§ 3º A Gratificação PMAQ-AB será paga mensalmente sempre no mês subsequente ao do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde.

§ 4º A Gratificação PMAQ-AB não será paga aos trabalhadores que se afastarem de suas atividades por período superior a 90 (noventa) dias, independente do motivo.

Art. 5º A Gratificação PMAQ-AB, de que trata a presente Lei, tem caráter indenizatório e não será objeto de incorporação, para nenhum efeito.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, (PODE TER EFEITO RETROATIVO).


MUNICÍPIO DE OOMPA LOOMPA, XX de XX de XXXX.

FULANO DE TAL

Prefeito Municipal.

Espero ter ajudado colegas. A adaptação dependerá da realidade de cada município. Continuem acessando o blog Ivando Agente de Saúde e conheça mais!

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