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SEUS DIREITOS: O que são horas In Itinere?

Olá colegas! Primeiro parabéns pela date que comemora nosso dia, já que o dia do Trabalhador é todo o dia! E nesse embalo, vou apresentar um direito que poucos conhecem: horas In Itinere. Você conhece, sabe se tem direito? Leia nossa matéria e saiba tudo sobre esse direito. 

O que são horas In Itinere?

As horas In Itinere é o deslocamento do funcionário de sua residência ou domicílio até o local de trabalho e o retorno dele. Para a caracterização das horas In Itinere, basicamente são exigidos pelo menos um dos dois requisitos:
  • O transporte seja fornecido pelo empregador;
  • O local de trabalho seja de difícil acesso ou não ser servido por transporte público.
Atendendo, uma dessas condições (não precisa ser as duas em conjunto), a hora de trabalho despendido no trajeto deve ser pago ao empregado. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no artigo 58, parágrafo 2º alterado pela lei 10.243 de de 19/06/2001, diz:

“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

E segundo, a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho, diz:

“Horas “in itinere”. Tempo de serviço. (RA 80/1978, DJ 10.11.1978. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 324 e 325 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 – Inserida em 01.02.1995)

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – RA 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)

V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)“.

Para o servidor público estatutário, cabe horas in intinere?

Para o servidor público estatutário, vai depender se o estatuto prevê esse direito. No silêncio, pode recorrer ao judiciário, porém as decisões são controversas.

As horas in intinere, caberia bem para os ACS ou ACE que atuam em zona rual ou de difícil acesso, mas como eu disse. se o não tem no estatuto do seu município, o caminho é o judiciário e não hã decisões pacíficas sobre esse direito.

Espero que tenha gostado dessa matéria. Em breve mais novidades!

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