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E a ilegalidade histórica da prefeitura de Salvador impera e sem punição.

Olá colegas, estou fazendo este texto porque é a minha principal arma para poder me expressar a cada um de vocês, e claro quando for votar, não se esqueçam desse personagem fatídico e altamente cruel com os ACS e ACE do Município de Salvador.
O personagem no qual eu falo é o prefeito da cidade, Antônio Carlos Peixoto de Magalhães Neto, conhecido como ACM Neto, atual presidente nacional do DEM, antigo PFL, que depois de inúmeras denúncias de corrupção, mudou de nome. 
ACM Neto, prefeito de Salvador e Presidente nacional do DEM.

Seu nome é em homenagem ao seu avô, Antônio Carlos Magalhães (ACM), que foi governador da Bahia e Senador da República. Mais tarde vocês entenderão o porque estou linkando esses fatos.

Desde quando ACM Neto entrou à frente da prefeitura de Salvador, a categoria só está tendo perdas históricas e falta de reconhecimento, principalmente no seu segundo mandato.

Desde que o Piso Salarial foi aprovado em 2014, com a interlocução e a votação expressiva da sua bancada aprovando a lei, o Município de Salvador nunca a cumpriu mesmo depois de exaustivas negociações em mesa de reunião.
Em bate papos de fundo de corredor, ficamos sabendo que pelo prefeito Salvador (ACM Neto), Salvador seria a última capital a pagar o Piso Salarial a categoria. 

A lei 12.994/2014, determina o pagamento do Piso Salarial. No seu artigo 9° A, a legislação é clara quando se trata de Piso Salarial para a categoria:
Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Como o próprio texto da lei diz, o Piso é o Vencimento Inicial da carreira, isto é, o nível 1 do PCCV da categoria e a podemos provar que a Prefeitura de Salvador não cumpre a lei do Piso Salarial, conforme mostra a tabela de vencimentos dos ACS e ACE de Salvador, lembrando que essa tabela é de 2015, porque desde este período não tivemos sequer a reposição da inflação:
Como se pode perceber, o vencimento inicial da carreira está muito aquém do que determina a lei federal, constituindo assim o descumprimento legal.
Apesar de diversos embates, ações judicais até o momento o município NUNCA CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO LEGAL, contrariando a Lei 12.994/14 e posteriores.

E para piorar, desde 2015 tanto os agentes de Saúde assim como os outros servidores do Município de Salvador, sob a gestão de ACM Neto, NÃO TIVERAM SEQUER A REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO.

Então todos os servidores do Município de Salvador estão com os salários defasados há cinco anos.

Como já é de praxe, o prefeito aproveitou a pandemia para aprovar a toque de caixa a reforma da previdência no município, que mesmo a justiça suspendendo a votação, a câmara aprovou e o judiciário, como sempre omisso e de joelhos para os poderosos, se cala. 
Assim como o coronelismo na Bahia, tem nome e sobrenome, na justiça baiana, não é diferente, eles tem a sua casta:  os fatores como a cor da pele, a classe social e o CPF, definem ao nosso egrégio judiciário, o grau de punição ou aquele "jeitinho".
Porém, como todo poço tem um fundo e a gente só descobre quando chega, vimos que o poço era mais fundo do que imaginávamos e o que estamos vendo nesse momento é o desmonte da categoria: 

Depois do Município abrir a terceirização dos ACS, para atuar em algumas unidades, agora teremos o REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), colocando pessoas para trabalhar em vínculo precário no município de Salvador. E aqui na prefeitura teremos três vínculos: Terceirizado, REDA e Estatutários, uma aberração jurídica.

No seu Art. 16, da Lei 11.350/06, veda a contratação de Agente de Saúde, conforme podemos comprovar abaixo:
Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014)
Apesar da lei excepcionar a contratação precária a surtos epidêmicos, esta não se aplica a essa situação por dois motivos:

1 - A terceirização não cabe em nenhuma forma;
2 - Os agentes comunitários não atuam em surtos epidêmicos, mas sim os Agentes de Endemias. Por essa razão o REDA, só se aplica a esses profissionais.

A terceirização não se aplica, porque está expresso em lei e a contratação, caso haja, tem que ter o período início e de término do contrato, o que não existe na situação da terceirização em Salvador.

Já sobre o REDA, este se aplica somente aos ACE's no casos de epidemia as arboviroses no qual estão incumbidos de controlar. Vou explicar abaixo o porque não se aplica, a contratação precária, mesmo na situação da Pandemia do novo coronavírus:

A lei 13.595/2018, regulamentou as atividades dos ACS e ACE em âmbito nacional, atribuindo assim suas atribuições de acordo como seu cargo exercido. 

No seu Art. 3°, define as atribuições dos ACS no âmbito federal:
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Já no Art. 3° conforme descrito acima, define de forma tácita que o ACS tem que ter o devido vínculo com a comunidade no qual está sendo assistida por esse profissional, mas no seu parágrafo 1°, deixa expresso a condição do ACS possuir o vínculo com a população. Vejamos:
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
No texto grifado, se torna expresso que o vínculo não é somente necessário, mas sim essencial que esses trabalhadores desempenhem a atividade contínua na comunidade afim de exercer o vínculo entre profissionais e comunidade. Por essa razão não existe a possibilidade de contrato temporário dentro das atividades de ACS.

O município tenta uma medida desesperada de poder realizar o cadastramento da população, que deverá ser feito pelos ACS, porém o mesmo não abre concurso para a categoria desde 2002, e para ACE não abre concurso desde 2007.

Mas a própria lei define que o ACS que realiza o cadastramento, deve ACOMPANHAR as famílias que estão sob sua responsabilidade, ou seja cadastradas por ele, conforme os incisos IV e V, do parágrafo 3°, Art. 3°: 
Art. 3° (...) 

§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: 

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; 

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; )

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
Como pode ver a atuação do Agente Comunitário, não está vinculada apenas ao cadastramento da área, mas como está descrito no texto legal, tem que acompanhar as famílias assistidas.

Depois que esses ACS's que serão contratados por apenas 6 meses, realizar os cadastros e ir embora, quem vai acompanhar essas famílias? No fim, todas ficarão desassistidas. 

E claro, não podemos esquecer que as eleições estão as portas e a prática de abrir uma seleção pública, na qual é exigido "prova de títulos", sendo que não exista nenhum barema, torna-se explícito a busca por beneficiar alguns políticos da base aliada. Tal prática é ilegal segundo a legislação eleitoral. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 restringe a possibilidade de realizar nomeação, contratação ou admissão, a qualquer título, de servidor público, na circunscrição do pleito, no prazo de 3 meses antes.

E todos nós sabemos que a real intenção deste "REDA" é manter o curral eleitoral e que pessoas aliadas indiquem as pessoas visando o pleito eleitoral.

Eu não sou contra a contratação de novos profissionais, mas que estes sejam da forma correta: através de concurso público!

E porque eu citei o ACM lá em cima no texto?

Em 2006, quando a categoria brigava pelo reconhecimento da profissão, lutando pela aprovação da Emenda Constitucional 51/2006, o então Senador ACM (PFL), foi um dos principais articuladores, para a aprovação deste texto constitucional no Senado.

Recordando que também o Senador, foi um forte apoiador da Lei 11.350/06, que regulamentou a EC/51.

E citei só para lembrar que hoje o ACM Neto, ao contrário do seu avô, é um dos principais inimigos dos ACS e ACE e descumpridor dos direitos da nossa categoria, que o memorável Senador batalhou tanto na época para que esses mesmos direitos fossem reconhecidos e assegurados. 

Por ironia do destino a árvore chorou quando viu que o cabo do machado era feito de madeira.
Eduardo Poly

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