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Atenção ACS's: Saibam de fato quais são suas atribuições!!!

Olá colegas de batalha. Muitos estavam me perguntando pelo Facebook quais as verdadeiras atribuições do Agente Comunitário de Saúde, porque diferentemente dos (ACE) Agente de Combate às Endemias que possui uma atribuição mais definida, os ACS são periodicamente prejudicado por ser tratar diretamente com a Unidade de Saúde, são confundidos com Gestores e Usuários alguns profissionais:


Pelos Usuários:
Cadastrador do Programa Bolsa Família
Técnico de Enfermagem
Médica (Já pediram até receita para colegas... rsrsrs)
Aux. Administrativo
Dentre outros...

Pelos Gestores
Porteiro
Copeira (o)
Aux. Administrativo
Cadastrador do Programa Bolsa Família
Dentre outros...

Agente Comunitário de Saúde não é nada disso! Tem uma Lei federal que regula sua função.

 A lei que regula é a portaria Nº 648/GM DE 28 DE MARÇO DE 2006(clique aqui para ler na íntegra)

Leia abaixo o ANEXO (I) da lei:

ANEXO I

AS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE SAÚDE BUCAL E DE ACS

As atribuições globais abaixo descritas podem ser complementadas com diretrizes e normas da gestão local.

1 - SÃO ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS:

I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações,entre outros), quando necessário;
III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV - garantir a integralidade da atenção  por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;
XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
XII - participar das atividades de educação permanente; e
XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

2 - SÃO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Além das atribuições definidas, são atribuições mínimas específicas de cada categoria profissional, cabendo ao gestor municipal ou do Distrito Federal ampliá-las, de acordo com as especificidades locais*.

Do Agente Comunitário de Saúde:

I - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
II - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
III - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
IV - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
V - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
VI - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
VII - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e
VIII - cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002. <<<(clique para baixar)

Nota: É permitido ao ACS desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.

(*)  O gestor municipal pode ampliar os deveres dos ACS criando uma lei específica

Então colegas ACS estas são suas atribuições, não quer dizer não podemos e nem devemos realizar outras outras atividades no posto em prol a comunidade. Mas temos sempre que nos lembrar e lembrar para os gestores que o que fazemos além as nossas atribuições são somente por SOLIDARIEDADE, mas não uma OBRIGAÇÃO. Sempre vamos para o consenso para que é para o bem a comunidade, mas tem que ser melhor para nossa saúde.

"Não existe outra via para a solidariedade humana senão a procura e o respeito da dignidade individual."
Pierre Nouy



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