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A CNM entra na justiça contra o Piso Salarial dos Agentes de Saúde.

As notícias são péssimas para os Agentes de Saúde do Brasil, conforme informações repassadas pelo Dr. Valdecy Alves (que atua no caso, como patrono dos agentes de saúde), trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4801, que tem como relator o Ministro Dias Toffoli, em curso no Supremo Tribunal Federal. A questão é a seguinte: Em nome de todos os prefeitos do Brasil, a Confederação Nacional dos Municípios do Brasil (CNM) pede a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 63, que alterou o parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que estabeleceu garantias para o REPASSE DA UNIÃO no valor de R$ 1.014, o chamado Piso Salarial Nacional dos Agentes de Saúde (Comunitários e de Combate às Endemias).
A grande problemática é a seguinte: Se a ação for julgada procedente, a lei 12.994/14,  deixará de ter eficácia legal, ou seja, será o fim do "Piso Nacional" da categoria de ACS's e ACE's.

Acesse processual da ADI 4801, clicando aqui!



Agora é a vez da CNM - A ideia central defendida por ela é a seguinte: a Emenda Constitucional nº 63/2010, que permitiu a criação do "Piso Nacional" dos Agentes de Saúde, é contraditório ao que o legislador chama de autonomia dos municípios e quebra o pacto federativo.

A pergunta que não quer calar é a seguinte: onde estão as instituições que representam a categoria dos Agentes de Saúde, tais como: a FENASCE - Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Brasil e tantas outras federações estaduais? Porque tais entidades não se habilitam requerendo ao Supremo Tribunal a manutenção da EC 63, defendendo o Repasse do Governo Federal?


A luta por um salário digno para os Agentes de Saúde do Brasil continua!

Segue o resumo da petição de autoria da Confederação Nacional dos Municípios do Brasil (CNM) ADI 4801:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4801
DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM
INTDO.(A/S):CÂMARA DOS DEPUTADOS
INTDO.(A/S) :SENADO FEDERAL
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM, pessoa jurídica de direito privado, de  natureza civil, sem fins lucrativos, com sede em Brasília, DF, no SCRS 505 Bloco C 3º andar, inscrita no  CNPJ sob o nº. 00.703.157/0001-83, neste ato, representada por seu Presidente, Sr. Paulo Roberto  Ziulkoski (doc. 01), inscrito no CPF/MF sob o nº. 150.980.100-63, vem à presença de Vossa Excelência,  por seu procurador (doc. 02), propor com fulcro nos artigos 102, I, “a” e 103, IX, ambos da Constituição  Federal c/c os arts. 2º, IX, 3º, I e II e seu Parágrafo Único, 10, §3º e 12, da Lei Federal nº 9.868/1999,  propor:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
Em face da MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF; MESA DO  SENADO FEDERAL, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações na Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, todos órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração da EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, nº 25, do dia 05/02/2010, pelo que passa a expor e requerer

2) DO DISPOSITIVO QUESTIONADO

A presente Ação Direta é intentada contra a Emenda Constitucional no. 63/2010 que alterou a redação original do art. 198 da CF ao acrescentar o § 5º que passou a dispor:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)

5) DO PEDIDO CAUTELAR

No caso, tem-se que a concessão imediata da cautelar se revela necessária, uma vez que a imediata aplicabilidade da EC 63/2010 com toda a repercussão negativa exposta na fundamentação da presente Ação trará, indubitavelmente, ônus financeiros insuportáveis e irrecuperáveis a todos os
Municípios brasileiros, deixa claro a existência do periculum in mora.

De igual modo, a fixação de piso salarial nacional bem como as diretrizes para os Planos de  Carreira serem estabelecidos em lei federal também não pode persistir, mesmo porque tramitam no  Congresso Nacional proposições no sentido de regulamentar tal dispositivo, o que acarretará prejuízos irrecuperáveis já que vantagens concedidas não poderão ser retiradas.

Tais proposições estão em ritmo acelerado e se aprovadas, produzirão danos de ordem financeira para os Municípios. Assim, o anseio do peticionário é que a concessão da cautelar ora pleiteada impeça que, se aprovados, tais projetos possam interferir diretamente na autonomia dos Municípios.

Neste sentido, é imperioso também que se aplique ao caso o disposto no art. 11, §1º, da Lei 9868/99, o qual dispõe sobre a eficácia retroativa da medida cautelar. A eficácia retroativa da medida é necessária para que se evite qualquer debate acerca da aplicabilidade da EC 63/2010.

Ao longo da discussão desenvolvida, ficou inequivocamente demonstrada a presença do fumus boni iuris. É patente a violação à Constituição Federal em virtude de não respeitar o Pacto Federativo e a  autonomia dos Municípios.
A relevância dos fundamentos jurídicos, portanto, autoriza a concessão da medida liminar, no presente caso para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 63/2010 até julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

6) DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Pelo exposto, a Confederação Nacional de Municípios requer:

c) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei 9.868/99, para suspender a eficácia  da EC nº 63/2010, até o julgamento do mérito;

f) a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC nº  63/2010.
Fonte: MNAS

"A justiça pode caminhar sozinha; a injustiça precisa sempre de muletas, de argumentos."
Nicolae Iorga


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