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O que é GACEN e GECEN. Clique aqui e conheça!

Olá colegas! Alguns agentes de Salvador estavam com essa dúvida. Alguns me perguntaram se os Agentes de Endemias do Município fazia jus ao GACEN e GECEN. Depois de pesquisar, estou aqui para tirar mais essa dúvida de vocês.
São gratificações que o Ministério da Saúde criou para contemplar servidores que contribuem de forma direta ou indireta no combate às endemias. É incorporada ao contracheque dos servidores que são contemplados com essa gratificação, isto é essa gratificação é permanente o servidor leva consigo na aposentadoria. O valor dessa gratificação gira em torno de 40% em cima do salário base. O que significa essas siglas GECEN e GACEN? Veja abaixo:

GECEN- Gratificação Especial de Combate e Controle de Endemias.


GACEN- Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias.

Nós que somos do município temos direito?

Infelizmente essa Portaria só atende aos Servidores Federais (FUNASA), e não incluem os Agentes de Saúde municipais.

Mas isso não impede que esse benefício abranja nossa categoria, basta somente boa vontade do gestor, mas como isso é praticamente impossível, esse benefício só será estendido para nós a partir do momento que arregaçarmos as mangas e LUTAR!!!

Essas gratificações foram criadas para o servidor com base na Portaria nº 630, De 31 de Março de 2011.

Veja a portaria:

PORTARIA Nº 630, DE 31 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre os critérios de concessão e pagamento da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituídas pelas Leis nº 11.784 de 22 de setembro de 2008, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, considerando os arts. 53 a 55, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados para o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN), aos servidores e empregados públicos em atividade na Fundação Nacional de Saúde e no Ministério da Saúde, bem como àqueles descentralizados para Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, desde que em efetivo exercício da atividade prevista no art. 2º.

Art. 2º Entende-se por atividade de combate e controle de endemias, para fins de concessão e pagamento da GACEN e GECEN, o exercício em caráter permanente de atividades de saneamento, de prevenção de doenças, educação e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. As atividades de combate e controle de endemias aptas a gerar o direito à percepção da GACEN e da GECEN são:

I - identificar sinais e sintomas dos agravos/doenças e encaminhar os casos suspeitos para a Unidade de Saúde;
II - acompanhar os usuários em tratamento e orientá-los quanto à necessidade de sua conclusão;
III -desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos, em sua área de abrangência;
IV - orientar a comunidade quanto ao uso de medidas de proteção individual e familiar para a prevenção de doenças;
V - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;
VI - realizar, quando indicado, a aplicação de larvicidas/moluscocidas químicos e biológicos, a borrifação intradomiciliar de efeito residual; e a aplicação espacial de inseticidas por meio de nebulizações térmicas e ultra-baixo-volume;
VII - realizar atividades de identificação e mapeamento de coleções hídricas de importância epidemiológica; e
VIII - planejar/programar as ações de controle das doenças/agravos em conjunto ao Agente Comunitário de Saúde e equipe da Atenção Básica/Saúde da Família.

Veja quais profissionais recebem a GACEN:

Art. 3º A GACEN será devida aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividades permanentes de saneamento, de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas, ocupantes dos seguintes cargos :


I - Agente de Saúde;

II - Auxiliar de Laboratório;
III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;
IV - Auxiliar de Saneamento;
V - Divulgador Sanitário;
VI - Educador em Saúde;
VII - Laboratorista;
VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;
IX - Microscopista;
X - Orientador em Saúde;
XI - Técnico de Laboratório;
XII - Visitador Sanitário;
XIII - Inspetor de Saneamento;
XIV - Mestre de Lancha;
XV - Condutor de Lancha;
XVI- Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;
XVII - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;
XVIII - Comandante de Navio;
IX -Artífice de Mecânica;
XX- Cartógrafo.

Veja em quais profissionais recebem a GECEN:

Art. 4º A GECEN é devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme disposto na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, em exercício de atividades permanentes de saneamento, de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

"Somos responsáveis por aquilo que fazemos, pelo que não fazemos, e o que impedimos de fazer"
Albert Camus

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