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Quem tem Direito ao Adicional de Insalubridade?

Olá colegas! Depois da postagem sobre o que é insalubridade, muitos colegas fizeram diversas perguntas, sobre esse tema, que por ser muito grande, vou tratá-lo em partes para um maior entendimento. Essa será a parte 2, porque a primeira tratamos sobre o que é insalubridade. Vamos ver abaixo agora tem tem direito:
Quem tem direito a insalubridade? Sem dúvidas, no âmbito da segurança e medicina do trabalho e entre os trabalhadores, essa é uma das perguntas que mais ocasiona dúvidas e debates entre os profissionais do ramo.

Portanto, decidimos aborda um pouco mais sobre o tema com o objetivo de esclarecermos as possíveis dúvidas dos nossos leitores.

De acordo, a tabela I do anexo IV da portaria n.º 25, de 29 de dezembro de 1994, os riscos químicos, físicos e biológicos são:




Além disso, o artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, considera a insalubridade como:

“… aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos“.

Como é estabelecido o Direito a Insalubridade?

De acordo, o Art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que:

”A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho“.

Além disso, o § 1º do Art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina que:


“É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas”.

Como é estabelecido o Direito ao Adicional de Insalubridade?

Primeiramente, conforme estabelece o Art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade no ambiente de trabalho são estabelecidas através da realização de pericia técnica, a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.

Quem pode requerer a realização da perícia técnica de insalubridade?

De acordo, o § 1º do artigo 195, da consolidação das leis de trabalho – CLT é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização da perícia no estabelecimento ou setor, deste que o objetivo seja de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Quais os graus da insalubridade e seus adicionais?

Conforme, o artigo 192 da consolidação das leis de trabalho e o item 15.2 da norma regulamentadora nº 15, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Pode receber mais de um adicional de insalubridade?

No caso do trabalhador exerce sua atividade laboral exposto a mais de um grau de insalubridade, o item 15.3 da norma regulamentadora nº 15, estabelece que seja considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa de mais de um adicional de insalubridade.

Quem tem Direito ao Adicional de Insalubridade?

A norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) estabelece os agentes nocivos, bem como os dados qualitativos e quantitativos necessários para caracterização das condições de insalubridade do ambiente de trabalho. Dessa forma, somente os profissionais que estiverem em conformidade com as condições estabelecidas pela NR-15 e a CLT, terão direito ao adicional de insalubridade (aos servidores estatutários, serve como equivalente, caso a lei específica, omita). Caso contrário, a empresa ou instituição não terá obrigatoriedade ao pagamento do adicional de insalubridade para o trabalhador.

Trabalho noturno dá direito a adicional de insalubridade?

Trabalho noturno, segundo o § 2º do Art. 73 da CLT, trata-se do trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. No caso, do trabalho rural o Art. 7º da lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, considera o trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. No entanto, o adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno.

Pode receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade?

Na prática, o trabalhador não pode receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, mas o entendimento do TST está mudando por compreender, que cada adicional tem sua característica. Veja a notícia AQUI.

Espero ter tirado mais essa dúvida! O Assunto sobre o Adicional de Insalubridade não esgotou. Aguardem as próximas matérias!!!

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