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O que é LTCAT? E porque esse documento é importante para a aposentadoria especial dos ACS e ACE?


Olá colegas, muitos colegas estão me perguntando sobre aposentadoria especial. Mas para se ter direito, é necessário um documento: o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT. Veja nessa matéria todas as informações sobre esse documento importantíssimo para se ter direito a aposentadoria especial.

O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho -LTCAT, trata-se de um documento estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Objetivo do LTCAT

Conforme, estabelece o art. 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria especial.

Portanto, é importante ressaltar que o LTCAT não possui a finalidade de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, em atendimento as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Quem pode elaborar o LTCAT?

De acordo, a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, devidamente habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.

Conteúdo do LTCAT

Segundo, o parágrafo II da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o LTCAT deve conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.

Além disso, o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT seja observado os seguintes aspectos:

I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
Os programas estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, como o PPRA, o PCMSO, o PGR e o PCMAT servirão de base técnica e legal para a elaboração do LTCAT e o PPP.

Disponibilidade do LTCAT

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT não precisa ser levado ao INSS, no entanto deve estar sempre atualizado e disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social.

Além disso, a instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, especificamente nos Art. 254 e 256, dispõem a possibilidade do PPRA, o PGR, o PCMAT e o PCMSO, devidamente atualizados, serem aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT, ou seja, estes documentos poderão substituir o LTCAT, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

No entanto, o LTCAT não poderá substituir o PPRA, o PCMSO, o PCMAT e o PGR para o atendimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Qual a Penalidade para as Empresas que não possuem o LTCAT?

Conforme, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no seu Art. 283, Capitulo III estabelece que:

“Art. 283.  Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:”

“I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:”

[…]

“h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;” (Incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)

“II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:”

[…]

“n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo”. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)

(*) Nota: Valor atualizado pela Portaria MPS nº 727, de 30 de maio de 2003, a partir de 1º de Junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).

Dessa forma, verifica-se a importância de se manter sempre atualizado o LTCAT e o PPP, assim como os programas (PPRA, o PGR, o PCMAT e o PCMSO).

Validade do LTCAT

O prazo de validade do LTCAT é indeterminado, porém deve ser atualizado pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.

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